Emenda nº 4 de 2014

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2014

Número

4

Data de Apresentação

09/10/2014

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    “MODIFIQUE – SE O ARTIGO 29, INCISOS XIII E XXIV, ARTIGO 182, INCISO VI E PARÁGRAFO ÚNICO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2014 DO PODER EXECUTIVO.”

    Indexação

    EMENDA MODIFICATIVA Nº 001 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2014 DO PODER EXECUTIVO.

    Observação

    Art. 1º - Dê-se ao Artigo 29, inciso XIII, do Projeto de Lei Complementar nº 005/2014 do Poder Executivo, a seguinte redação:
    “XIII – o estabelecimento que usa água de poço artesiano ou semi-artesiano, exclusivamente quando houver fornecimento do proprietário do poço para terceiros, é obrigado a registrá-lo no Serviço de Água e Esgoto – SAAE e fazer análise semestral para comprovação da potabilidade da água, cujo laudo ficará visível e à disposição da Secretaria Municipal de Saúde para fiscalização;”

    Art. 2º - Dê-se ao Artigo 29, inciso XXIV, do Projeto de Lei Complementar nº 005/2014 do Poder Executivo, a seguinte redação:
    “XXIV – todos os estabelecimentos deverão dispor de extintor de incêndio conforme legislação própria e orientação do corpo de bombeiros, quando necessário;”

    Art. 3º - Dê-se ao Artigo 182, inciso VI, do Projeto de Lei Complementar nº 005/2014 do Poder Executivo, a seguinte redação:
    “VI – Os proprietários de poços conhecidos como semi-artesianos deverão manter registro de propriedade e licenças emitidas pelos órgãos competentes (SAAE e SEMA), exclusivamente quando houver fornecimento do proprietário do poço para terceiros.”

    Art. 4º - Dê-se ao Artigo 182, inciso VI, parágrafo único, do Projeto de Lei Complementar nº 005/2014 do Poder Executivo, a seguinte redação:
    “Parágrafo Único: Os proprietários terão prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação, para regularização de suas situações em atenção às disposições contidas neste artigo.”