Emenda nº 4 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2014
Número
4
Data de Apresentação
09/10/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
“MODIFIQUE – SE O ARTIGO 29, INCISOS XIII E XXIV, ARTIGO 182, INCISO VI E PARÁGRAFO ÚNICO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2014 DO PODER EXECUTIVO.”
Indexação
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2014 DO PODER EXECUTIVO.
Observação
Art. 1º - Dê-se ao Artigo 29, inciso XIII, do Projeto de Lei Complementar nº 005/2014 do Poder Executivo, a seguinte redação:
“XIII – o estabelecimento que usa água de poço artesiano ou semi-artesiano, exclusivamente quando houver fornecimento do proprietário do poço para terceiros, é obrigado a registrá-lo no Serviço de Água e Esgoto – SAAE e fazer análise semestral para comprovação da potabilidade da água, cujo laudo ficará visível e à disposição da Secretaria Municipal de Saúde para fiscalização;”
Art. 2º - Dê-se ao Artigo 29, inciso XXIV, do Projeto de Lei Complementar nº 005/2014 do Poder Executivo, a seguinte redação:
“XXIV – todos os estabelecimentos deverão dispor de extintor de incêndio conforme legislação própria e orientação do corpo de bombeiros, quando necessário;”
Art. 3º - Dê-se ao Artigo 182, inciso VI, do Projeto de Lei Complementar nº 005/2014 do Poder Executivo, a seguinte redação:
“VI – Os proprietários de poços conhecidos como semi-artesianos deverão manter registro de propriedade e licenças emitidas pelos órgãos competentes (SAAE e SEMA), exclusivamente quando houver fornecimento do proprietário do poço para terceiros.”
Art. 4º - Dê-se ao Artigo 182, inciso VI, parágrafo único, do Projeto de Lei Complementar nº 005/2014 do Poder Executivo, a seguinte redação:
“Parágrafo Único: Os proprietários terão prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação, para regularização de suas situações em atenção às disposições contidas neste artigo.”
“XIII – o estabelecimento que usa água de poço artesiano ou semi-artesiano, exclusivamente quando houver fornecimento do proprietário do poço para terceiros, é obrigado a registrá-lo no Serviço de Água e Esgoto – SAAE e fazer análise semestral para comprovação da potabilidade da água, cujo laudo ficará visível e à disposição da Secretaria Municipal de Saúde para fiscalização;”
Art. 2º - Dê-se ao Artigo 29, inciso XXIV, do Projeto de Lei Complementar nº 005/2014 do Poder Executivo, a seguinte redação:
“XXIV – todos os estabelecimentos deverão dispor de extintor de incêndio conforme legislação própria e orientação do corpo de bombeiros, quando necessário;”
Art. 3º - Dê-se ao Artigo 182, inciso VI, do Projeto de Lei Complementar nº 005/2014 do Poder Executivo, a seguinte redação:
“VI – Os proprietários de poços conhecidos como semi-artesianos deverão manter registro de propriedade e licenças emitidas pelos órgãos competentes (SAAE e SEMA), exclusivamente quando houver fornecimento do proprietário do poço para terceiros.”
Art. 4º - Dê-se ao Artigo 182, inciso VI, parágrafo único, do Projeto de Lei Complementar nº 005/2014 do Poder Executivo, a seguinte redação:
“Parágrafo Único: Os proprietários terão prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação, para regularização de suas situações em atenção às disposições contidas neste artigo.”