Resolução nº 2, de 26 de fevereiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2018

26 de Fevereiro de 2018

IMPLEMENTA O CONTROLE DE FREQUÊNCIA POR PRODUTIVIDADE NO ÂMBITO DA ADVOCACIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IPIRANGA DO NORTE.

a A
Vigência entre 26 de Fevereiro de 2018 e 7 de Dezembro de 2020.
Dada por Resolução nº 2, de 26 de fevereiro de 2018
IMPLEMENTA O CONTROLE DE FREQUENCIA POR PRODUTIVIDADE NO ÂMBITO DA ADVOCACIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IPIRANGA DO NORTE.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Resolução Legislativa: Disposições Gerais
      Art. 1º. 

      O controle de jornada do Advogados da Câmara Municipal de Vereadores de Ipiranga do Norte dar-se-á mediante o sistema de controle de produtividade, inclusive para os ocupantes de funções comissionadas, e consiste no cumprimento de metas individuais de produtividade (prazos) e no desempenho de atividades complementares. 

        TÍTULO I

        Metas Individuais de Produtividade

          Art. 2º. 
          O cumprimento de metas individuais de produtividade consiste na observância obrigatória dos seguintes prazos de elaboração de manifestações jurídicas da Advocacia, contados em dias úteis, a partir do seguinte ao da distribuição:
            I – 
            para processos considerados urgentes pelo Presidente da Câmara, prazo de até 05 (cinco) dias;
              II – 
              para processos que envolvam cumprimento de prazo judicial, o prazo legal/processual subtraído de 2 (dois) dias;
                III – 
                para os demais casos, 8 (oito) dias.
                  § 1º 
                  OPresidente da Câmara pode fixar prazos mais exíguos ou mais dilatados conforme a natureza da matéria ou a urgência do processo ou atividade, caso em que o cumprimento da meta referir-se-á ao prazo extraordinário fixado no ato da distribuição ou designação.
                    § 2º 
                    O retorno do processo para complementação da manifestação confere ao Advogado prazo adicional a ser fixado pelo Presidente, conforme a complexidade da matéria.
                      § 3º 
                      O marco inicial do prazo para a entrega da manifestação jurídica é o primeiro dia útil subsequente ao da distribuição realizada por protocolo manual através de livro de protocolos ou correio eletrônico, sendo dever do Advogado consultar a caixa de mensagens para verificar a distribuição.
                        § 4º 
                        Os casos de urgência com prazos de até 2 (dois) dias úteis poderão ser comunicados e respondidos por telefone ou outro meio telemático.
                          Art. 3º. 

                          A permanência no sistema de controle de produtividade depende do comparecimento e do desempenho obrigatório nas atividades complementares e no cumprimento dos prazos de manifestação a que o Advogado estiver vinculado, salvo justificativa prévia e formal ao responsável. 

                            TÍTULO II

                            Atividades Complementares

                              Art. 4º. 
                              As atividades complementares são divididas nas seguintes áreas:
                                I – 
                                participação em reuniões, grupos de trabalho ou comissões internas, quando designado;
                                  II – 
                                  assessoramento de parlamentares ou dos trabalhos internos, quando designado;
                                    III – 
                                    participação em eventos de capacitação;
                                      IV – 
                                      Observância da escala de plantão.
                                        a) 
                                        a) O Presidente da Câmara poderá, em regime de exceção, estabelecer escalas de plantão para atendimento dos processos urgentes com prazo de até 02 (dois) dias úteis, de forma a conferir tratamento isonômico na distribuição.
                                          b) 
                                          b) A escala de plantão observará os dias de expediente da Câmara e o horário de funcionamento dos serviços internos.
                                            c) 
                                            c) Os Advogados designados para o plantão deverão permanecer nas dependências da unidade nos horários fixados pelo Presidente, quando for o caso, e estar disponível por telefone.
                                              § 1º 
                                              O não comparecimento do Advogado no dia da atividade complementar designada, sem motivo justificado, implicará no lançamento de falta, salvo nas hipóteses em que seja viável a compensação, na forma da lei de banco de horas aplicável à Câmara.
                                                § 2º 
                                                A exigência de comparecimento do Advogado à atividade complementar descrita neste artigo 4º, fica condicionada à convocação formal através de protocolo, manual ou por correio eletrônico, com antecedência mínima de 24 horas.
                                                  TÍTULO III
                                                  Do Descumprimento das Metas de Produtividade e das Atividades Complementares
                                                    Art. 5º. 
                                                    Caso o prazo fixado para a manifestação tenha se mostrado insuficiente pela complexidade do trabalho ou acúmulo de processos e atividades, o Advogado deverá, antes do advento do termo final, requerer justificadamente a prorrogação por meio de protocolo, ainda que por correio eletrônico.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O Presidente, avaliando cada situação, poderá dilatar ou prorrogar o prazo por meio de protocolo ou correio eletrônico.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Findo o prazo fixado sem a entrega da manifestação, o Presidente registrará e comunicará o descumprimento da meta de produtividade.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Havendo reincidência no descumprimento da meta de produtividade, apurada mensalmente, o Advogado será submetido a regime de supervisão estrita pelo período mínimo de trinta dias.
                                                            Art. 9º. 
                                                            O descumprimento das atividades complementares equipara-se à perda de prazo para fins de permanência no sistema de controle de produtividade.
                                                              Parágrafo único  
                                                              A ausência de justificativa prévia e formal para a não realização de quaisquer atividades descritas no artigo 4º acarretará o registro e comunicação do descumprimento da meta de produtividade.
                                                                Art. 10. 
                                                                Havendo reincidência no descumprimento de quaisquer das atividades complementares, apurada mensalmente, o Advogado será submetido a regime de supervisão estrita pelo período mínimo de trinta dias.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  O Advogado somente retornará ao sistema de controle de produtividade pleno quando permanecer, por 30 (trinta) dias ininterruptos, sem descumprimento dos prazos de manifestação ou das atividades complementares para as quais designados, ou das medidas fixadas com base no artigo 13.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    O regime de supervisão estrita consiste no acompanhamento presencial da chefia imediata, das atividades desempenhadas pelo Advogado e na verificação do estrito cumprimento dos deveres funcionais previstos no Estatuto Funcional aplicável.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      O regime de supervisão estrita terá os seus limites e condições fixados pelo Presidente da Câmara, que poderão determinar ao Advogado a observância, dentre outras, das seguintes medidas:
                                                                        I – 
                                                                        Apresentação de relatórios periódicos (diários ou semanais) das atividades desenvolvidas;
                                                                          II – 
                                                                          Cumprimento da jornada de trabalho no horário previamente estabelecido enquanto durar o regime;
                                                                            III – 
                                                                            autorização prévia do Presidente para ausentar-se do local de trabalho durante a jornada estabelecida na forma do inciso anterior.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              O Presidente poderá exigir o registro da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência, durante o regime de supervisão estrita, exclusivamente para a produção de relatório de acompanhamento.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Ao Advogado, ainda que não esteja em regime de supervisão estrita, é permitido utilizar o registro de controle eletrônico de frequência que comprove seu comparecimento à sede do órgão como forma de comprovação de cumprimento de meta de produtividade ou de atividade complementar, se anexado comprovante do registro de frequência ao relatório de atividades.
                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  A submissão ao regime de supervisão estrita não obsta a promoção de medidas disciplinares em face de descumprimento dos deveres funcionais previsto no Estatuto do Servidor aplicável.
                                                                                    TÍTULO IV
                                                                                    Da Impossibilidade de Permanência no Sistema de Controle de Produtividade
                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      Em casos excepcionais em que verificado excesso de demanda e respeitado o interesse público, os Advogados autorizados a realizar serviço extraordinário submeter-se-ão obrigatoriamente ao controle eletrônico de frequência para fins de comprovação das horas excedentes.
                                                                                        Art. 17. 
                                                                                        Encerrada a autorização para a realização de serviço extraordinário, os Advogados poderão retornar ao sistema de controle de produtividade.
                                                                                          TÍTULO V
                                                                                          Disposições Finais
                                                                                            Art. 18. 
                                                                                            O Advogado em sistema de controle de produtividade, deverá apresentar ao Presidente, mensalmente, relatório das atividades desenvolvidas que demonstrem o cumprimento das metas de produtividade e das atividades complementares, que atestará o controle realizado.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              O relatório de atividades destina-se a anotações resumidas das atividades desenvolvidas durante o mês, ainda que não registradas por meio de protocolo, mas desempenhadas pelo Advogado, tais como:
                                                                                                I – 
                                                                                                pesquisa e estudo jurídico referente a questões submetidas à apreciação do Advogado;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  comparecimento a órgão judicial ou acompanhamento de audiências judiciais referente a caso de interesse da Administração;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    comparecimento ou participação em reuniões externas de interesse da Administração;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      participação, como ouvinte ou expositor em conferências, congressos, palestras e congêneres de interesse da Administração;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        desenvolvimento diligências no auxílio dos serviços internos da Casa Legislativa;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          orientação verbal de questão submetida ao Advogado.
                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                            O controle de produtividade é aplicado aos Advogados da Câmara em substituição ao controle biométrico de frequência.
                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                              A partir da publicação deste ato o Sistema de Administração de Recursos Humanos deverá registrar a adoção da presente sistemática do controle de frequência.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                O Sistema de Administração de Recursos Humanos fará o controle de frequência do Advogado através do relatório de atividades devidamente atestado pelo Presidente da Casa Legislativa.
                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                    Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                      Ipiranga do Norte - MT, em 26 de fevereiro de 2018.

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                       __________________________                                                          ________________________   

                                                                                                                      Pedro Alessandro A. do Nascimento                                                       Marcos Augusto M. Vargas

                                                                                                                      Vereador/Presidente                                                                                       Vereador/1º Secretario